
Melhores práticas
de Prevenção
à Lavagem de
Dinheiro
Set/2005
O Documento Consultivo poderá ser total ou parcialmente reproduzido ou utilizado, desde seja feita referência à sua fonte"
3. COAF – CONSELHO
DE CONTROLE
DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS
2) CAPÍTULO
II - FERRAMENTAS DE CONTROLE
4.3. Organização e Funcionamento
4.4. Procedimentos e Controles
5. CONHEÇA
SEU CLIENTE
(KNOW
YOUR CLIENT)
5.2. Quem elabora e como deve ser feito o Conheça Seu Cliente
5.3. Quais informações devem ser apresentadas
5.4. Validação e
aprovação do Conheça Seu Cliente
5.5. Renovação e atualização do Conheça Seu Cliente
7. CONHEÇA
SEU FUNCIONÁRIO
(KNOW
YOUR EMPLOYEE)
9. PROCEDIMENTOS
DE CONTROLE
E MONITORAMENTO
DE OPERAÇÕES
9.1.
Desenvolvimento de Sistemas para o Monitoramento de Operações
9.3. Monitoramento da Matriz sobre suas filiais
9.4. Recomendação
do FAFT/GAFI – Auditoria na área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
9.7. Análise de
Casos Suspeitos
9.10. Dossiês e Período
de Guarda de Documentos
3) CAPÍTULO
III – INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES LOCAIS E INT ERNACIONAIS
10. JURISDIÇÃO
DAS AUTORIDADES
ADMINISTRATIVAS
BRASILEIRAS
11. COMUNICAÇÕES
AO BANCO
CENTRAL
DO BRASIL:
14. COMUNICAÇÕES
À PREVIC
(NOVA
DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)
16. ANTEPROJETO
DA LEI
9.916/1998
17.1. Normas
Correlatas (Leis Federais e Normas do Coaf)
17.5. Entidades
Fechadas de Previdência Privada – EFPP
Em uma discussão iniciada no Comitê de Compliance
da Associação Brasileira dos Bancos Internacionais (“ABBI”), percebeu -se a
necessidade da consolidação em um único documento das melhores práticas com
relação ao assunto “Prevenção e Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro”.
Existe literatura própria sobre o tema, inclusive diversos livros sobre o
assunto, entretanto, muitos deles abordam exclusivamente os normativos ou a
análise sobre a legislação.
Por ser, de certa forma, um assunto ainda
novo no Brasil, conclui-se que existe uma necessidade de criação e compilação
daquilo que poderia ser determinante e um ponto de início para o
estabelecimento das boas práticas para a prevenção de operações suspeitas.
Nesse sentido e verificando que os
procedimentos que cada instituição vem adotando para combater e prevenir a
lavagem de dinheiro são bem amplos, interessantes e diferenciados, constatou-se
que o compartilhamento dessas experiências, técnicas ou ferramentas de controle
poderia incrementar de uma maneira mais uniforme a prevenção às atividades de
lavagem de dinheiro pelas instituições financeiras e/ou autorizadas a operar
pelo Banco Central do Brasil. Desta discussão, surgiu a idéia de se elaborar um
trabalho consultivo, compilando as melhores práticas adotadas pelas
instituições participantes da ABBI.
O trabalho iniciou-se com um questionário
que abrangeu diversas questões relacionados ao tema. Este questionário foi
respondido por 32 instituições associadas à ABBI e seguiu como ponto de partida
para o desenvolvimento do trabalho. Além das respostas ao questionário, o grupo
de estudos baseou-se em suas próprias experiências e conhecimentos, realizou pesquisas amplas em diversas fontes
nacionais e internacionais e diversas reuniões para discussão do material.
Este trabalho, conforme acima mencionado é
consultivo, não constituindo portanto uma obrigação para nenhuma instituição. O
seu objetivo é servir como um guia para auxiliar os seus leitores em assuntos
de natureza prática relacionados a Prevenção e Combate às Atividades de Lavagem
de Dinheiro. Sabemos que o assunto é amplo e que muito mais pode ser escrito a
respeito. No entanto, acreditamos que uma boa e significativa parte foi
contemplada no documento. Acreditamos ainda que será uma boa fonte de pesquisa
e material de apoio para as instituições.
Toda vez que aprendemos alguma coisa
através de comparações com o nosso dia-a-dia percebemos que a assimilação é
muito mais rápida. Portan to, seria proveitoso parafrasear que, assim como todo
farmacêutico sabe o que é uma aspirina, todo bancário deveria saber o que é
Lavagem de Dinheiro.
Lavar dinheiro nada mais é do que
transformar dinheiro sujo (origem ilícita) em dinheiro limpo (origem lícita).
Conta-se que a origem do nome “Lavagem de
Dinheiro” vem da década de 30, quando mafiosos como Al Capone precisavam
encontrar uma fonte legítima para justificar os ganhos originados de jogos de
azar, prostituição, extorsão, evasão fiscal, etc.
A saída encontrada por esses mafiosos nos
Estados Unidos foi a abertura de LAVANDERIAS, ou seja, um negócio legítimo onde
finalmente poderiam misturar seus ganhos ilícitos fazendo inúmeras
transferências que acabariam por “lavar/limpar” o dinheiro sujo.
Muito tempo se passou, mas novamente em
1973 o escândalo chamado WATERGATE envolvendo
o então presidente Richard Nixon dos
Estados Unidos, apresentou nos jornais da época a expressão Lavagem de Dinheiro
pela primeira vez num contexto jurídico.
Desde então, criminosos têm a preocupação
constante de esconder/camuflar o dinheiro proveniente de transações ilegais.
Conseqüentemente os esquemas mais variados foram criados por eles na tentativa
de despistar as autoridades e finalmente não serem presos.
Da mesma forma que a globalização e o
progresso nos sistemas financeiros internacionais são eficientes para o
comércio de origem legal também o são para os negócios de origem ilícita. Na
verdade, a tecnologia nos meios de comunicação que permite que tenhamos pagamen
tos rápidos e eficientes são exatamente as ferramentas que os criminosos mais
almejam.
Os mecanismos mais utilizados no processo
de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes
que, com freqüência, ocorrem simultaneamente:
1) Colocação – a
primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico.
Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em
países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro
liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos
negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência
do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais
dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema
financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente
trabalham com dinheiro em espécie.
2) Ocultação – a
segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos
recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a
possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro . Os
criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para
contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo
bancário – ou realizando depósitos em contas “fantasmas”.
3) Integração –
nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema
econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que
facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre
si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro
legal.
Hoje em dia, infelizmente, as estatísticas
já apontam para a cifra de um trilhão de dólares lavados por ano no mundo.
Diante deste montante estarrecedor, tanto agências reguladoras quanto
instituições financeiras viram -se compelidas a tomar atitudes efetivas com o
propósito de reprimir este crime.
Em 1988, quando ocorreu a Convenção de Viena contra o Tráfico
Ilícito de Drogas e Entorpecentes
o tema da Convenção estava muito mais
voltado para Lavagem de Dinheiro justamente porque nas Convenções anteriores em
1961, 1971 e 1972 o assunto em pauta era exclusivamente sobre os problemas
causados pelo abuso de drogas e tráfico ilícito. Mas em 1988 a comunidade
internacional percebeu a necessidade de uma nova Convenção que tratasse da
modernização e complexidade dos meios utilizados pelos traficantes, o que
exigia estratégias específicas para o combate ao crime organizado o qual
conseqüentemente resultava na Lavagem de Dinheiro.
A abordagem adotada pelo texto da Convenção
impõe que cada país participante adote medidas severas porém, que não firam a
constituição local, a fim de reprimir os atos relacionados ao tráfico de drogas
incluindo a Lavagem de Dinheiro. Um outro avanço alcançado nesta Convenção foi
o tratamento dado ao sigilo bancário. Foi consenso em Viena que o sigilo estava
incorporado em complexos esquemas de Lavagem de Dinheiro, ou seja, sabendo da
confidencialidade que tinham direito algumas quadrilhas aproveitavam
adequadamente deste benefício para não serem pegos.
Portanto a Convenção determina que os
Estados devem impetrar poderes suficientes ao Poder Judiciário e demais
autoridades relevantes em seus países para que o sigilo seja quebrado por
determinação legal ou por comissão de investigação (veja mais à frente o que o
Brasil fez a respeito instituindo a Lei Complementar 105).
Neste mesmo ano o Comitê da Basiléia emitiu
o documento chamado “Prevention of Criminal Use of the Banking System for
the Purpose of Money Laundering”. Os principais conceitos descritos neste
documento abrangem a política de Conheça seu Cliente, a conformidade com as
leis e as boas práticas de mercado e ainda o estabelecimento de políticas e
procedimentos internos nas instituições financeiras bem como o treinamento para
seus funcionários.
Vimos que a comunidade internacional tem
realizado esforços no sentido de combater esta prática criminosa. Podemos
encontrar vasta literatura, leis e regulamentos que objetivam o desenvolvimento
e implementação de medidas que previnam, detectem, investiguem e levem a
julgamento as pessoas envolvidas em Lavagem de Dinheiro. O Brasil também tem se
esforçado nesse sentido.
Em 1989 foi criado pelo G-7 o Grupo de Ação
Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI/FAFT), com a finalidade de
examinar medidas, desenvolver políticas e promover ações para combater a
lavagem de dinheiro. Esse organismo internacional publicou, em 1990, um
documento denominado “40 Recomendações”.
Essas “40 Recomendações” constituem o
fundamento dos esforços de luta contra a lavagem de dinheiro e foram concebidas
para ter aplicação universal. Abrangem o sistema de justiça penal e a aplicação
das leis, o sistema financeiro e a sua regulamentação, bem como a cooperação
internacional.
Hoje, ele é composto por 34 países,
inclusive o Brasil e é a maior autoridade mundial na matéria de Lavagem de
Dinheiro.
3. COAF –
Conselho de Controle de Atividades Financeiras
O Brasil engajou-se nesta luta contra o
crime organizado e em Março de 1998 deu mais um passo em direção ao reconhecimento
da necessidade de corroborar com a comunidade internacional com atitudes
internas que pudessem ter resultados eficazes.
A Lei 9.613/1998 criou o COAF, órgão no
âmbito do Ministério da Fazenda, que tem como principal tarefa promover um
esforço conjunto por parte dos vários órgãos governamentais do Brasil que
cuidam da implementação de políticas nacionais voltadas para o combate aos
crimes de lavagem de dinheiro, evitando que setores da economia continuem sendo
utilizados nessas operações ilícitas.
O trabalho do COAF está em consonância com
as orientações que vêm sendo adotadas internacionalmente pelos organismos encarregados
de promover o combate à lavagem de dinheiro e, considerando que seu
funcionamento segue o modelo das Unidades de Inteligência Financeira – FIU 1, tem ampliado seus vínculos com organismos
internacionais e agências congêneres de outros países empenhados na luta contra
delitos dessa natureza, estabelecendo um amplo relacionamento com entidades no
Brasil e no exterior para uma rápida e eficaz troca de informações. O resultado
concreto dessa ação se materializa nas propostas de assinatura de Memorandos de
Entendimento com vários países, bem como a formalização da participação do
Brasil no GAFI/FAFT.
Segundo o COAF, alguns setores são muito
visados no processo de Lavagem de Dinheiro, sendo os mais conhecidos:
-
Instituições Financeiras
- Paraísos fiscais e
centros “offshore”
- Bolsas de Valores
- Companhias Seguradoras
- Mercado Imobiliário
- Metais Preciosos
- Jogos e Sorteios
Há diversas outras operações comerciais
realizadas nacional e internacionalmente que facilitam a lavagem de dinheiro e
assim como aquelas mencionadas acima, merecem exame permanente e detalhado, já
que se mostram muito atraentes para as organizações criminosas, principalmente
por envolverem bens de alto valor, que são comercializados com relativa
facilidade. Além disso, essas operações podem ser realizadas utilizando-se uma
ampla gama de instrumentos financeiros, muitos dos quais garantem inclusive o
anonimato.
O COAF entende que o crime de Lavagem de
Dinheiro representa uma ameaça não só a integridade e estabilidade dos Estados,
mas também à própria Democracia e é por isso que pretende cumprir sua missão
contribuindo com a eficácia global das medidas de prevenção e repressão à
Lavagem de Dinheiro.
Unidade de Inteligência Financeira (FIU) é a
"agência nacional, central, responsável por receber (e requerer), analisar
e distribuir às autoridades competentes as denúncias sobre as informações
financeiras com respeito a procedimentos presumidamente criminosos conforme
legislação ou normas nacionais para impedir a lavagem de dinheiro". As
FIUs foram instituídas pelo Grupo de Egmont.
CAPÍTULO II -
FERRAMENTAS DE CONTROLE
Neste capítulo buscamos detalhar as
principais ferramentas de controle aplicáveis no Combate e Prevenção à Lavagem
de Dinheiro, que são de amplo domínio e conhecimento de todos, mas recomenda-se
a aplicação no seu conjunto, de forma organizada e metódica, para produzirem um
resultado efetivo.
As principais ferramentas de controle a
serem detalhadas são:
Ø Cadastro de Clientes
Ø Conheça seu Cliente - (Know
Your Client)
Ø Aprovação de Clientes
Ø Conheça seu Funcionário (Know
Your Employee)
Ø Avaliação de Produtos
Ø Procedimentos de Controle e Monitoramento de Operações
Ø Dossiê das
Operações Analisadas
Ø Comunicação das Operações com Indícios
Ø Listas Restritivas – Local e Internacional
Ø Treinamento
É importante ressaltar que esse trabalho
deve ser desenvolvido no conjunto dessas ferramentas, não bastando levar em
conta apenas alguns desses procedimentos. Entendemos que somente com a
utilização de todas essas informações e análises individuais é que poderão
seguramente ter análises conclusivas sobre indícios de suspeição.
O Cadastro de Clientes é uma atividade
dentro da instituição que responde pela análise e registro das informações e
documentos de identificação de clientes com os quais a instituição mantém
relacionamento através dos serviços e produtos financeiros, vinculados ou não a
conta co rrente ou de investimento dentro da instituição.
É uma atividade que merece toda atenção e
cuidados na sua organização e funcionamento tendo em vista sua condição de
responsável pela análise e avaliação da qualidade dos documentos e das
informações de identificação dos clientes, constituindo-se a partir da contínua
e sistemática atualização de dados, em base segura e confiável de informações
do cliente (dossiê).
Nessas condições, o Cadastro de Clientes é
elemento chave para fins de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, sendo o
dossiê do cliente suporte e subsídio
importantes nas análises de operações dos clientes com a instituição.
Em razão dessa importância, o Cadastro de Clientes é
uma atividade que deve estar entre
as melhores práticas na
Prevenção e Combate à Lavagem de
Dinheiro, observadas as exigências
dos Normativos Legais, da sua
Organização e Funcionamento
e dos
Procedimentos e Controles, que
estão abordados nos tópicos seguintes.
As principais orientações e exigências
legais sobre o Cadastro de Clientes advêm da Resolução do CMN no. 2.025 de 24
de novembro de 1993 e alterações posteriores, aplicáveis às instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que trata
da abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
A atividade de Cadastro de Clientes ganhou
mais força e importância com a entrada em vigor da Lei no. 9.613/1998, que
dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, a partir da qual passou a ser de
fundamental importância a completa e adequada identificação do cliente na
prevenção e combate aos ilícitos definidos na Lei.
Por sua vez, a CVM baixou a Instrução no.
301/1999 reforçando a aplicação da Lei às demais entidades integrantes do
sistema de distribuição sob a fiscalização daquela entidade.
A rigor, os normativos citados no que tange
ao cadastro , resumem que a instituição deve mantêlo atualizado com um mínimo
de informações e documentos que permitam a completa identificação dos clientes,
dentre as quais destacam-se as seguintes informações:
Ø Qualificação do cliente
(nome, profissão, documento de identificação, etc);
Ø Endereço completo, telefone e
fontes de referência,
Ø Informações de rendimentos e
situação patrimonial.
Na prática, o trabalho necessário para o
atendimento dessas exigências é muito mais amplo do que sugere a leitura desses
textos legais, uma vez que para a adequada identificação do cliente, as
informações e condição apresentadas inicialmente pelo cliente por ocasião da
abertura de sua conta, requerem constantes atualizações, em vista de alterações
que possam ocorrer durante o seu relacionamento com a instituição,
principalmente no aspecto financeiro.
Portanto, o cumprimento das exigências
legais, significa a manutenção de um cadastro organizado e atualizado com documentos,
informações e questões como “Organização e Funcionamento” e “Procedimentos e
Controles” pela Área de Cadastro para atingir os objetivos preconizados na Lei
e mitigar os riscos de uso da instituição para os crimes de lavagem de Dinheiro
com danos de imagem à instituição.
4.3.
Organização e Funcionamento
A Área de Cadastro deve ter uma gestão
centralizada dentro da instituição, orientada por uma política institucional
específica, visando alcançar e manter um padrão de qualidade e de segurança das
informações e documentos dos clientes, ainda que fisicamente hajam unidades de
cadastro espalhadas pelas filiais.
Como política institucional, entende-se o
conjunto de medidas direcionadas para o Cadastro de Clientes e apoiadas pela
alta administração da instituição, que representam os cuidados e a seriedade
dispensadas à organização da atividade em função dos riscos de danos à imagem e
reputação que a instituição esteja sujeita, tendo como exemplos:
Ø Subordinação da Área ao Diretor Responsável pela Prevenção
e Combate à Lavagem de Dinheiro, nomeado pela instituição ao Banco Central do
Brasil;
Ø Total independência da Área em relação às Áreas de
Negócios;
Ø Poder e autonomia para recusar a abertura de conta, que
não se enquadre nas condições e exigências definidas,
Ø Rígida norma interna definindo as exigências e
atribuições das áreas envolvidas.
Além disso, para o bom funcionamento da
atividade, a área deve possuir adequada segregação de funções e ferramentas,
tendo como exemplo:
Ø Célula de análise e verificação de documentos e
informações;
Ø Célula de firmas e procurações;
Ø Sistema automatizado de Cadastro de Clientes;
Ø Sistema de digitalização de documentos e controles de
poderes,
Ø Arquivo físico.
Em
complemento às condições
acima, o quadro se completa com o estabelecimento de procedimentos e controles operacionais abordados na seqüência.
4.4.
Procedimentos e Controles
Descrevemos a
seguir alguns procedimentos e controles
relacionados com a atividade
de Cadastro de Clientes e que fortalecem sua atuação.
(a) Ficha Cadastral
Produzir uma ficha cadastral clara e objetiva,
segregada ou não em Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, mas apenas com as informações
que realmente importam e que serão utilizadas, para evitar a elaboração de uma
ficha excessivamente extensa e sem preenchimento. Os campos de preenchimento
obrigatório pelo cliente devem ser previamente definidos para cada situação.
Além dos termos e condições de abertura e utilização da
conta, recomenda -se que o Gerente de Relacionamento tenha ciência de sua
responsabilidade sobre a validade dos
documentos e a veracidade das informações prestadas pelo cliente, uma vez que o
mesmo e o Diretor Responsável por Contas de Depósito podem sofrer sanções
aplicáveis em caso de irregularidade.
Recomenda-se ainda, especial atenção em relação aos
procedimentos requeridos pela Resolução nº 2.707/2000, quando a abertura de
contas for efetuada por intermédio de correspondentes contratados.
(b) Segregação das Contas
Segregar as contas de clientes por linhas de negócios –
Private Banking, Corporate Banking, Asset Management, Treasury - estabelecendo
procedimentos mais apropriados de avaliação, conforme a natureza de cada segmento.
(c) Responsabilidade por Gerente
Estabelecer a “Responsabilidade por Gerente de
Relacionamento”, definindo que cada cliente tenha um gerente que responda pelo
mesmo, pela atualização de suas informações e documentos e pelas operações
financeiras realizadas dentro da instituição.
(d) Contas movimentadas por procuração
As contas de Pessoas Físicas e Jurídicas, além de
poderem ser controladas e movimentadas por seus titulares/co-titulares (Pessoas
Físicas) ou por seus sócios/diretores (Pessoas Jurídicas), podem ser
controladas e movimentadas por procuradores.
Contas controladas e movimentadas por procuradores
devem ser analisadas com maior atenção, sendo exigido do procurador ou
representante legal além do documento de procuração, o preenchimento de ficha
cadastral simplificada e a entrega dos documentos de identificação (cartões do
CPF, do RG e comprovante de residência).
É importante identificar o tipo de relacionamento ou
parentesco com o titular da conta e submeter à avaliação superior ou ao Compliance
para fins de classificação de risco e monitoramento. Classificar os poderes
outorgados, verificando, sobretudo a existência de limites financeiros
pré-definidos.
(e) Correspondências
Nas correspondências enviadas ao cliente, referentes à
notas de negociação ou extrato de posição consolidada e de movimentação, há
duas situações que merecem ser analisadas:
i) Controlar
as correspondências que são devolvidas à instituição pelo correio é uma boa
forma de garantir que os endereços dos clientes estejam sempre atualizados. Um
endereço onde o cliente nunca é encontrado é um indício preocupante que merece
ser analisado com maior atenção;
ii) para as
correspondências enviadas aos clientes através dos Gerentes de Relacionamento,
recomenda-se manter controle e obter a
ciência formal do cliente para tal procedimento.
Em ambas situações, o
trabalho pode ser realizado com a participação do Compliance .
(f) Revisão e Atualização do Cadastro
Não há período mínimo exigido legalmente para revisão
do cadastro, mas recomenda-se que seja estabelecido um procedimento interno que
assegure à instituição manter sempre atualizadas as informações sobre seu
cliente. Apesar de ser um processo custoso e de retorno nem sempre
satisfatório, é um procedimento que deve ser colocado em prática.
Nos casos de Pessoa Jurídica tal revisão pode acontecer
de forma mais natural, decorrente do vencimento da procuração do representante
legal, situações onde se obtém de forma mais fácil as demais alterações
ocorridas com o cliente. Nos casos de Pessoas Físicas, utiliza -se o
procedimento do envio de mala direta ou o acionamento do Gerente de
Relacionamento responsável pelo cliente. Além disso, aproveitase a situação de
mudança de endereço do cliente para se atualizar os dados cadastrais. Caso o
Conheça seu Cliente seja feito por departamento diferente do de Compliance,
recomendase compartilhar as informações que este departamento eventualmente
tenha.
(g)
Serasa/Receita Federal/Banco Central do Brasil
Duas verificações podem ser feitas pela Área, de acordo
com a necessidade. Uma simples e sem custo algum que é a consulta ao site
da Receita Federal, onde se verifica a validade do CPF/CNPJ do cliente, e a
outra junto à empresas como Serasa ou Equifax, para situações
mais específicas e onde se obtém informações creditícias e patrimoniais, porém
com algum custo. Checa-se ainda, através da transação PNET190 do Sisbacen –
Sistema do Banco Central do Brasil se o cliente teve cheques devolvidos por
falta de fundos. É recomendado também, checar-se os nomes de todos os clientes
nas listas de restrições internacionais (vide item 9.5 abaixo)
O resultado da pesquisa que pode indicar, por exemplo,
um CPF/CNPJ inválido, no caso da Receita, ou de situação financeira/patrimonial
incompatível no caso da Serasa ou Equifax, ou ainda a existência
de cheques devolvidos por falta de fundos modificam a avaliação do cliente e
podem, a critério da instituição, interromper o processo de abertura de conta do
mesmo.
Recomenda-se ainda, para maior proteção da instituição
financeira a verificação das informações acerca de seus parceiros comerciais,
prestadores de serviços e terceiros.
h)
Qualidade da Documentação
Cuidados
na avaliação da documentação e informações apresentadas na ficha cadastral,
devendo estar legíveis em bom estado e sem rasuras.
Documentos e informações apresentados fora dessas
condições, devem ser rejeitados sob o risco de comprometer a verdadeira
identidade do cliente.
(i) Bloqueio
Interno de Contas Com Pendências
O bloqueio interno de contas com pendências cadastrais
e/ou pela falta de atualização do Conheça seu Cliente é um procedimento útil
para exigir que os gerentes contatem seus clientes o mais rápido possível com o
objetivo de regularizar a situação cadastral dos mesmos. Instituições menores
podem utilizar o bloqueio para evitar que o cliente faça uma movimentação
estando com pendências. Instituições maiores podem adotar outros procedimentos
com o objetivo de chamar a atenção do gerente que não mantém o cadastro de seus
clientes em dia como por exemplo, alertas enviados por e-mail ao gerente de
relacionamento.
j) Qualificação do Cliente
(Sensibilidade)
Definir previamente categorias de clientes de acordo
com o tipo de ocupação ou atividade por ele desenvolvida, visando qualificar e
distinguir os clientes mais sensíveis dos menos sensíveis.
Pode -se qualificar o cliente
em três níveis:
Ø Alta Sensibilidade
Ø Média Sensibilidade
Ø Baixa Sensibilidade
Como exemplo de ocupação ou atividades mais sensíveis,
temos as casas de jogos, o comercio de artes e jóias, pessoas vinculadas a
atividades políticas e funcionários das autarquias do governo.
No entanto, cabe a cada instituição definir por conta
própria as profissões e tipos de ocupação que consideram mais susceptíveis a
atos de corrupção, fraudes e ligações com atividades ilícitas.
Trata -se de um procedimento de grande valia para
estabelecer o tipo de monitoramento mais adequado a ser aplicado pelo Banco,
desde o início do relacionamento.
(k) Documentação mínima por tipo de cliente
Elementos fundamentais para o Cadastro de Cliente, são
os documentos de constituição e identificação do cliente.
A documentação mínima a ser
exigida deve ser estabelecida de acordo com o tipo de cliente:
Ø Pessoa Física
Ø Pessoa Jurídica Não Financeira
Ø Instituições Bancárias e equiparadas
Ø Investidores Institucionais
Ø In vestidores Estrangeiros
Definir os documentos que devem ser cópias autenticadas
ou com abono bancário, e os que podem ser cópias simples.
No caso de cópias simples, recomenda-se o abono do
responsável da conta nestes documentos.
Nenhuma conta deve ser aberta
sem o cumprimento destas exigências.
Em resumo, manter um cadastro organizado e atualizado e
ter procedimentos que assegurem a boa qualidade das informações, diminui o
risco da instituição ser utilizada por pessoas que praticam atos ilícitos, como
os lavadores de dinheiro, que podem causar sérios danos à boa imagem e
reputação da instituição.
5. Conheça seu
Cliente (Know Your Employee)
O procedimento de Conheça seu Cliente é uma recomendação do Comitê de Basiléia, na
qual os bancos devem estabelecer um conjunto de regras e procedimentos bem
definidos com o objetivo de “Conhecer Seu Cliente, buscando identificar e
conhecer a origem e constituição do patrimônio e dos recursos financeiros do
cliente”.
É um elemento crítico na administração dos
riscos bancários e a aplicação de uma adequada política de Conheça seu Cliente ajuda
a proteger a reputação e a integridade das instituições e do sistema bancário,
reduzindo a possibilidade dos bancos se tornarem veículos ou vítimas de crimes
financeiros.
São procedimentos que devem ser realizados
na forma de uma due dilligence sobre o cliente, com o objetivo de
conhecer detalhes da sua vida pessoal e profissional, dando maior segurança às
informações apresentadas pelo cliente na Ficha Cadastral.
Em algumas instituições, o Conheça seu
Cliente é preparado e atualizado por um departamento diferente ao do Cadastro.
Não existe entretanto, uma determinação legal relativa à
competência/responsabilidade sobre isto, facultando-se desta forma a cada
instituição determinar seus próprios procedimentos.
5.2. Quem
elabora e como deve ser feito o Conheça seu Cliente
Essa due dilligence deve ser feita
pelo responsável pelo cliente, antes da abertura da conta ou no início de seu
relacionamento com o cliente, sendo obrigatória a realização de visitas
pessoais ao cliente nos seus locais de trabalho e nas instalações comerciais de
sua propriedade.
Recente publicação do FMI (Fundo Monetário
Internacional) sobre combate às operações de lavagem de dinh eiro e ao financiamento
do terrorismo criticou o Brasil pela (a) limitação do trabalho das autoridades
fiscais; (b) pela não ratificação de uma resolução do Conselho de Segurança da
ONU (Organização das Nações Unidas) sobre o assunto; e (c) falta de exigência
das autoridades competentes de maior comprometimento dos bancos no Brasil
contra a abertura de contas em nome de “Laranjas”.
Para que possamos mitigar os riscos de
envolvimento de nossas instituições em operações de lavagem de dinheiro,
sugerimos produzir um relatório com todas as informações, conhecimentos e
checagem das fontes de referências do cliente, instalações, volume de produção
e faturamento/receita para análise e aceitação ou não do cliente na
instituição.
5.3. Quais informações
devem ser apresentadas
Como exemplo, um formulário de Conheça seu
Cliente a ser preenchido e assinado pelo responsável de conta, deve conter as seguintes
informações:
Ø Dados de identificação do cliente
Ø Descrição sobre a situação financeira do cliente
Ø Relato sobre as atividades profissionais do cliente (no
Brasil e no Exterior);
Ø Relato sobre as atividades profissionais e empresarias
da família do cliente,
Ø Relato sobre a capacidade financeira presumível do
cliente e sua capacidade de investimento.
Ø Descrição sobre o relacionamento com o Responsável de
Conta
Ø Relato de como foi o processo de prospecção do cliente;
Ø Relato sobre as referências pessoais e profissionais
analisadas,
Ø Relato sobre as principais instituições financeiras
utilizadas pelo cliente.
Ø Situação Patrimonial Presumida
Ø Quantificar em % a composição patrimonial do cliente,
distribuída em imóveis rurais, urbanos e comerciais, e em aplicações
financeiras de renda fixa, variável, e demais.
Ø Declaração do Responsável da Conta
Ø Declaração assinada pelo responsável da conta,
afirmando ter visitado e conhecido o cliente e que está confortável com a sua
reputação e origem de seu patrimônio, de acordo com a due dilligence por
ele efetuada e que durante as visitas realizadas às instalações do cliente,
nenhuma irregularidade foi constatada.
5.4.
Validação e aprovação do Conheça seu Cliente
A validação do Conheça seu Cliente pode ser
feita pelo Compliance Officer da instituição. Ele tem a responsabilidade
de avaliar a qualidade das informações apresentadas no Conheça seu Cliente e se
elas atendem aos requisitos mínimos exigidos para sua elaboração.
O Conheça seu Cliente elaborado pelo
responsável de conta, deve passar por uma pré avaliação e aprovação do seu
superior responsável, antes do envio para a avaliação do Compliance O fficer
da instituição.
O Compliance Officer pode solicitar
ao responsável de conta que complemente o Conheça seu Cliente com algumas
informações que julgar necessárias e a sua avaliação final é dada sob a forma
de “Concorda” ou “Não Concorda” com o Conheça seu Cliente apresentado pelo
responsável da conta.
5.5.
Renovação e atualização do Conheça seu Cliente
Dado que o Conheça seu Cliente retrata um
histórico e uma situação e condição financeira do cliente do momento, que por
sua vez podem variar para melhor ou pior, faz-se necessário manter um
procedimento regular de atualização e complementação das informações
inicialmente apresentadas.
Cabe
a cada Instituição definir o prazo desejável para a atualização e renovação
dessas informações.
Há instituições que já possuem uma versão
do Conheça seu Cliente eletrônico, alimentada e atualizada diretamente pelo
Responsável de Conta, que traz como vantagens a agilidade, segurança e
renovação das informações.
A abertura da conta do cliente deve passar
por um processo de aceitação e aprovação do cliente na instituição.
Pode ser estabelecido algum procedimento
formal de aprovação do cliente, tais como uma reunião ou um comitê, com regras
de funcionamento, de aprovação e de registro das decisões, podendo ser composto
por representantes das seguintes áreas ou responsáveis:
v
Responsável
de Conta;
v
Superior do
Responsável Conta;
v
Compliance
Officer da instituição,
v
Responsável
pela Prevenção à Lavagem de Dinheiro
A função desse comitê é avaliar se o
Responsável de Conta aplicou corretamente os procedimentos de Conheça seu
Cliente, checar o nível de conhecimento que ele possui sobre o cliente
apresentado e qual a origem do cliente e do seu patrimônio financeiro.
O Responsável de Conta deve apresentar e
defender o novo cliente, respondendo a todas as questões formuladas pelos
membros do comitê.
O ideal é que a aprovação do cliente ocorra
antes da abertura da conta na instituição, mas é possível realizá-lo de outra
forma, desde que sejam definidas as condições para os casos não aprovados pelo
comitê.
7. Conheça seu
Funcionário(Know Your Employee)
Os criminosos que se ocupam da prática de
lavagem de dinheiro, estão dispostos a pagar quantias significativas para lavar
seus recursos e tentam corromper os funcionários das instituições visando obter
o afrouxamento dos controles como forma de facilitar a lavagem do dinheiro.
Diante disso, devemos também estabelecer
procedimentos que visam proporcionar um adequado conhecimento dos funcionários
que trabalham nas instituições bancárias.
Esse conhecimento que se inicia com a contratação
do funcionário, deve continuar com os treinamentos e programas de prevenção e
combate à lavagem de dinheiro, reforçados com a aplicação regular de
questionários relacionados a Ética e Conduta e Investimentos Pessoais.
Alguns produtos ou transações, por suas
peculiaridades, são mais suscetíveis de serem utilizados pelos criminosos para
fins de lavagem de dinheiro.
As conhecidas “Transferências
Internacionais de Reais” são um exemplo disso, mas há vários outros exemplos
bem mais simples e que podem ser utilizados pelos fraudadores para lavar
dinheiro.
Uma boa prática é incluir nas avaliações de
novos produtos ou transações, o risco que o produto ou transação tem de ser
utilizado para a “Lavagem de Dinheiro” e o que deve ser feito para evita-lo.
9. Procedimentos de Controle e Monitoramento
de Operações
Não há o que se falar em
controle sem citar a Resolução 2.554/1998 do Banco Central do Brasil, que
dispõe exatamente sobre a implantação e implementação de “sistema de controles
internos” nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. Neste contexto, sistema não significa
tão somente uma ferramenta de informática, mas sim o conjunto de medidas
utilizados por uma instituição para controlar suas atividades.
Uma das atividades preventivas mais
importantes no âmbito de controle é o monitoramento. Podemos dizer que o
monitoramento é a ferramenta para controlar determinada atividade e, a medida
em que tomamos conhecimento do que está sendo realizado dentro de nossas
instituições e de que forma, temos condição de saber se seguem o padrão
estabelecido tanto pelas regras internas quanto por aquelas estabelecidas pelos
órgãos reguladores.
Monitorar nada mais é do que acompanhar e
conseqüentemente, avaliar se a atividade realizada está dentro do esperado.
No contexto de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro, tratamos de uma parte do monitoramento, ou seja, o monitoramento das
operações realizadas no dia a dia, não estendendo aqui para as demais
atividades das instituições que também precisam ser monitoradas, como por
exemplo:
1) Informação
privilegiada;
2) Conflitos de
interesse;
3) Manipulação de
mercado;
4) Conluio;
5) Reputação; e
6) Regulamentos.
Ao analisarmos as demandas dos reguladores
tais como, identificação de clientes e operações, registros, limites, etc,
percebemos a quantidade de tarefas que isto pode envolver. Visto que tais
demandas, já citadas na lei 9.613/1998 e normativos complementares, não são sugestões
e sim imposições dos reguladores, somente monitorando, ou seja, verificando
sistematicamente se tais tarefas estão sendo desempenhadas e como estão sendo
desempenhadas, é que podem os assegurar à alta administração que a instituição
está em conformidade com as regras estabelecidas, mitigando riscos.
Além do fluxo normal de operações, através
do monitoramento podemos identificar o que chamamos de “atividades suspeitas”,
conforme relacionado na Carta-Circular 2.826/1998 do Banco Central do Brasil.
Na prática, os métodos que se mostram mais
eficazes para efetuarmos o monitoramento de operações, são:
9.1. Desenvolvimento de Sistemas para o Monitoramento de Operações
Boa parte dos bancos internacionais no
Brasil desenvolveram um sistema específico para monitorar as operações de suas
instituições, importante ressaltar que são sistemas à parte dos demais já
existentes em cada área, justificados pelo grande volume diário de operações de
muitas instituições. Esta ferramenta facilita o acompanhamento das operações e
detecta as operações que fogem do padrão, ou seja, o parâmetro mais comum
nesses sistemas é a comparação entre “limites pré -estabelecidos x
movimentações”, havendo qualquer inconsistência de parâmetro o sistema dispara
uma informação que é direcionada às pessoas com autoridade para análise do caso
e para que seja reportada às autoridades competentes se confirmada a suspeita.
(a)
Principais critérios utilizados
pelo sistema:
(I)
Operações acima da capacidade financeira e patrimônio;
(II)
Quantidade de operações no período;
(III) Casos descritos na Circular 2852/1998 e
alterações posteriores e na Carta-circular 2826/1998
(IV) Operações fora do comportamento normal do cliente.
(b) Outros critérios utilizados:
ü
Análise do cadastro;
ü
Estrutura das operações;
ü
Movimentação em espécie;
ü
Limites utilizados;
ü
Resgates fora da
carência;
ü
Operações de câmbio;
ü
Conta bloqueada,
cancelada ou inativa; contas novas;
ü
Contas em agências em
local de alto risco;
ü
Movimentação de/para
terceiro;
ü
Clientes sensíveis,
mudança de CEP duas vezes no mês;
ü
Pagamento de empréstimo
pessoal antecipadamente;
ü
Diversas movimentações de
valores baixos;
ü
Recursos parados em conta
corrente;
ü
Denúncias registradas no
sistema interno;
ü
Análise da freqüência das
movimentações;
ü
Reincidência de
ocorrências,
a) Sistema de Pontuação por cliente (pontos para cada
critério de análise).
(c) Monitoramento Manual das Operações
Nem todas as instituições desenvolveram
sistemas de informática para efetuar o monitoramento das operações, o que não
quer dizer que não o façam.
O monitoramento manual está normalmente
apoiado em relatórios gerenciais verificados pela Área de Compliance e/ou
procedimentos internos que assegurem que o monitoramento das operações está
sendo feito, ainda que seja realizado pelas demais áreas através de:
preenchimento de formulários, comitês, reuniões, e-mails ou qualquer outra
ferramenta que formalize o controle das operações. Este critério é mais
utilizado por instituições que não possuem um grande volume de operações.
(d) Principais formas de monitoramento
nestes casos:
1) Através
do caixa do banco;
2) Da área de cobrança;
3) Das operações feitas por clientes de grupos considerados “restritos” (o
sistema de cadastro não permite que sejam registrados clientes que
constem das listas negras), 4) Dos relatórios de todas as operações, emitidos
através da captura dos sistemas de suporte para serem analisados.
Apesar de não parecer prática, a teoria
mostra -se eficaz quando demonstrada através de Manuais e/ou Políticas, pois
serve de base e até mesmo fonte de conhecimento sobre o assunto tratado.
São os manuais e políticas que materializam
as atividades desenvolvidas pela instituição, logo, o que haveria para ser
controlado através de monitoramento.
Segundo a pesquisa realizada entre quase a
totalidade das instituições financeiras internacionais no Brasil estas já implementaram
Políticas e/ou providenciaram Manuais sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro, a
fim de disseminar esta cultura de prevenção por toda a instituição ou pelo
menos nas áreas consideradas mais sensíveis.
Dentre o estudo realizado nas instituições
internacionais os principais tópicos abordados são:
1) Manuais de PLD (Prevenção
à Lavagem de Dinheiro);
2) Política de Compliance e Aceitação de Clientes (KYC – Know Your
Client);
3) Exigências da legislação brasileira;
4) Procedimentos preventivos;
5) Comunicação ao Banco Central do Brasil;
6) Exemplos de operações suspeitas;
7) Procedimentos de controles específicos das áreas Tesouraria Administrativa e
processamento de operações de Câmbio;
8) Treinamento;
9) Intranet;
10) Conflito de Interesses e Chinese
Wall;
11) Prevenção e Controle de Fraudes,
12) Código de Ética e Conduta.
9.3.
Monitoramento da Matriz sobre suas filiais
Grande parte das instituições estrangeiras
atuantes no mercado financeiro brasileiro tem a obrigatoriedade de seguir as
regras de sua casa matriz, naquilo que não conflitarem com os princípios
constitucionais e jurídicos estabelecidos no Brasil.
Isso inclui, disseminação das políticas
globais de prevenção, regras dos bancos centrais estrangeiros (com tanto que
não contrariem às regras do Banco Central do Brasil), parâmetro de regras mínimas
a serem seguidas pelos funcionários, atualização das boas práticas adotadas no
país e/ou países que nos quais estão localizadas as casas matrizes do banco no
Brasil.
Além disso, algumas matrizes exigem o envio
periódico de relatórios de controle, verificação de listas restritivas de
clientes, padronização na emissão de normas e procedimentos internos,
preenchimento de relatórios e questionários de Conheça seu Cliente.
9.4.
Recomendação do FAFT/GAFI – Auditoria na área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
No último relatório do
FAFT/GAFI (junho de 2004), sobre a evolução do Brasil em relação às medidas que
vêm sendo adotadas para melhorar o combate à lavagem de dinheiro no país, foi
feita uma crítica sobre a não existência explícita de regras que obriguem os
departamentos relacionados a prevenção à lavagem de dinheiro de serem auditados
(por auditores internos ou externos). Assim, com a finalidade de aprimoramento
de controle e de seguir uma consistência com a prática que vem sendo observada
por outros países, foi dada uma recomendação para que o departamento de Compliance
responsável por prevenção à lavagem de dinheiro esteja sujeito à auditoria,
que deve incluir em seu escopo (entre outros), revisão nos sistemas de controle
e nos treinamentos ministrados.
A Circular nº 2852/1998 do Banco
Central do Brasil, determina que as instituições financeiras devem promover
treinamento para que seus funcionários saibam detectar operações que
caracterizem indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei
9.613/1998. O normativo não dispõe
sobre como o treinamento deve ser feito, dando liberdade às instituições para
elaborá-lo da forma que entender apropriado. Recomendamos entretanto, que todas
as pessoas sejam treinadas, independente do segmento em que atue. Este
treinamento pode ou não ser diferenciado, podendo ser direcionado de maneira
específica para as pessoas que atuem diretamente com clientes ou em áreas mais
sensíveis e de maneira mais genérica à outras áreas de suporte. Assim,
independente da forma como o treinamento será conduzido, é importante que a
disseminação sobre o assunto seja transmitido em todos os níveis da
instituição.
Por não haver uma metodologia estabelecendo
como o treinamento deve ser ministrado, existe uma gama de possibilidades que
podem ser adotadas para o treinamento. Assim, além das técnicas habitualmente
utilizadas (que são: o treinamento presencial ou o treinamento on-line,
técnicas estas que recomendamos a adoção), outras formas adicionais de
conscientizar os funcionários acerca da importância do tema podem ser
utilizadas. Citamos como exemplo: avisos na intranet da instituição,
divulgação por e-mail ou em quadros de aviso sobre temas de interesse,
informativos ou publicações nos jornais, palestras com consultores externos,
divulgação de vídeos e reportagens, entre outros.
É importante que o Compliance
mantenha um log de quais funcionários foram treinados e em que data este
treinamento ocorreu. Não existe um prazo definido pela legislação para que o
treinamento seja refeito. No entanto, recomendamos que cada instituição
estabeleça um prazo determinando que o funcionário deverá refazer o
treinamento, não apenas para relembrar os conceitos, mas para atualizá-los
acerca de eventuais alterações na legislação.
Sugestão de tópicos a serem abordados nos
treinamentos:
1) Aspectos da legislação federal, do Banco Central do
Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, explicando quais são os crimes de
lavagem de dinheiro e as 3 (três) etapas freqüentemente
utilizadas;
2) Importância do “Know Your Client”;
3) Cadastro e documentação suporte;
4) Forma de comunicação de casos suspeitos,
explicando como o funcionário deve agir ao deparar-se com um caso concreto;
5) Sistema e ferramentas de controle
existentes na instituição,
6)A importância do monitoramento realizado
por todas as áreas da instituição e a responsabilidade de cada um no processo;
7) Penalidades impostas pela legislação à
instituição e aos administradores.
A prática de utilização de listas
restritivas tem prevenido as instituições de abrirem contas ou mesmo iniciarem
relacionamentos comerciais com as pessoas e entidades suspeitas e
intensificou-se após os atentados terroristas contra os Estados Unidos de 11 de
setembro de 2001, já é adotada em diversos países ao redor do mundo e é
considerada uma boa forma de monitoramento.
Em tais listagens, constam nomes de pessoas
físicas (incluindo suspeitos, acusados, condenados, ou foragidos) e jurídicas,
países, governos e seus agentes, organizações criminosas, terroristas,
traficantes, ou que tenham algum tipo de embargo comercial e econômico.
O COAF através de Cartas -Circulares para o
cumprimento à recomendação n.º 21 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem
de Dinheiro (GAFI/FATF), recomenda o exame com especial atenção as operações em
que as respectivas contrapartes residam ou se encontrem estabelecidas nos
países e territórios considerados como não cooperantes, no âmbito da prevenção
e repressão à lavagem de dinheiro, con forme lista do Grupo divulgada. Tais
documentos de emissão do COAF servem também como base de Cartas -Circulares
emitidas pelo Banco Central do Brasil de forma a reforçar a obrigatoriedade de
verificação e controle por parte das instituições financeiras.
Há ainda no RMCCI – Regulamento do Mercado
de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil títulos
referentes ao Iraque, ao Afeganistão e à Libéria constantes do capítulo sobre
Países com Disposições Cambiais Especiais, tendo em vista a legislação que
dispõe sobre a execução no Território Nacional de Resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas. Tal documento dispõe sobre a verificação, controle
e comunicação ao Banco Central do Brasil sobre a existência e movimentação de
fundos originários do Iraque,
Afeganistão e da Libéria. No teor do regulamento são informados, entre
outros, itens a serem verificados, tais como recursos de Osama bin Laden,
de membros da organização Al-Qaeda ou de membros do Talibã, cujas
informações constam das listas “OFAC” – Office of Foreign Assets Control
emitidas e atualizadas regularmente pelo Tesouro Norte-Americano e também são
citados sites para procura e alimentação de bancos de dados a serem
utilizados para pesquisas.
Em nível internacional há por exem plo o
OSFI – The Office of the Superintendent of Financial Institutions of Canada
que publica desde 2003 lista denominadas OCC – The Office of Comptroller of
the Currency, nas quais são divulgadas instituições financeiras que possam
estar conduzindo atividades bancárias ilegalmente ou sem autorização nos
Estados Unidos, Canadá e Ilhas Caimã.
A grande maioria dos sites de
organismos semelhantes ao COAF em diversos países nos remete às listas
restritivas acima mencionadas, comprovando a adoção de melhores práticas em
nível mundial contra a prática de crimes de lavagem de dinheiro.
Recentemente no Brasil nota-se uma grande
vontade por parte das instituições financeiras em criar listas locais, cujo
teor deverá contemplar pessoas físicas e jurídicas noticiadas pela mídia que
estejam envolvidas localmente em suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro
fraudes e esquemas de corrupção. A decisão de utilização de tais listas deve
ser avaliada pela área jurídica das instituições objetivando evitar maiores
problemas.
Como boa prática de prevenção às atividades
de lavagem de dinheiro, recomenda-se que as instituições financeiras instituam
procedimentos para utilização de todas as listas disponíveis, descrevendo a
responsabilidade interna pela verificação e controle, o sistema utilizado, as
ações a serem tomadas ao identificar nomes constantes das listas, bem como o
período de guarda da documentação comprobatória.
9.7. Análise
de Casos Suspeitos
A análise de cada caso deve ser cuidadosa,
levando-se em consideração todos os fatos e características, porque na maior
parte das vezes poderemos enfrentar casos de fraudes ou mesmo sonegação fiscal,
e às vezes, operações “atípicas” para aquele cliente, mas que não configuram
operações suspeitas de lavagem de dinheiro.
Esta análise deve ser conduzida pelo Compliance
Officer e quando possível, com o auxílio do gerente responsável pelo
cliente. O cliente não pode saber que está sendo investigado, mas é possível questionar-lhe
sobre a operação e requerer-lhe que apresente documentos comprobatórios. Além
de questionar o cliente, consulta à Serasa, à internet, às listas
restritivas e a outras fontes lícitas devem ser efetuadas, para que cheguem às
autoridades competentes denúncias com informações mais consistentes e de melhor
qualidade, o que auxiliará inclusive que as autoridades possam dar o
prosseguimento adequado na apuração das suspeitas levantadas.
A seguir apresentamos alguns dos casos
estudados e apresentados pelo Banco Central do Brasil durante apresentação
oficial a respeito de “Fiscalização e Prevenção à Lavagem de Dinheiro” em 31 de
agosto de 2004, casos esses verídicos e detectados pelo Banco Central do Brasil
durante supervisão das atividades relacionadas.Esses casos não são exaustivos,
mas podem ajudar no esclarecimento de estruturas comumente utilizadas pelos
lavadores de dinheiro.
1. Montagem de estrutura com utilização de
Treasury Bills (“T Bills” – títulos de curto prazo emitidos pelo Tesouro dos
EUA):
Nesta estruturação, os envolvidos realizam
operações simultâneas de compra e venda dos mesmos títulos, da seguinte forma:

a) existência de duas empresas no Brasil (empresa A e
empresa B);
b) possibilidade de utilização de T Bills alugados;
c) disponibilidade no exterior de US$ em nome da empresa
B;
d) empresa B compra T Bills em favor da empresa A no
exterior, para recebimento de reais no Brasil;
e) não há operação de câmbio prevista; e
f)
a empresa A pode utilizar
valor com origem ilícita.
Com
relação à estrutura anterior, eventualmente podem ser levantadas as seguintes
questões:
a) os valores depositados no exterior foram objeto de
declaração perante o Banco Central do Brasil, nos termos da Circular 3278, de
23 de fevereiro de 2005?
b) os valores depositados no exterior foram declarados às
autoridades tributárias?
c) pode haver descumprimento do Artigo 22 da Lei 7.492/86
(ilícito cambial); ou
d) pode haver ilícito penal (Lei 9613/1998).
2. Clube de Inves timentos

a) empresa A, indústria de grande porte (PL BRL500 MM),
bastante conhecida no mercado no qual atua;
b) empresa B, sociedade de assessoria
econômico-financeira, desconhecida no mercado no qual atua, com capital social
de BRL 5 mil, inativa entre 1997-1999;
c) empresa C, sociedade de assessoria econômico
-financeira, desconhecida no mercado no qual atua, com capital social de BRL 5
mil;
d) empresa D é um clube de investimentos;
e) as empresas B, C e D são geridas pela mesma pessoa
física, que possui participação em empresa de factoring;
f)
por meio de
transferências independentes, a empresa A deposita BRL 5MM em contacorrente
detida por B no Banco II e BRL 5MM na conta-corrente detida por C no Banco III;
g) as empresas B e C transferem, respectivamente, cada
montante depositado em A para a conta detida pelo Clube de Investimentos junto
ao Banco IV;
h) o Clube de Investimentos aplica o total de BRL 10MM em
CDB, tendo como favorecido uma pessoa física. No dia seguinte à aplicação, o
valor é res gatado parcialmente e transferido para conta não identificada;
i)
a origem dos recursos foi
disfarçada por meio de vários depósitos e transferências. Não houve verificação
da origem e destinação dos recursos, nem tão pouco análise de compatibilidade
financeira do cliente; e
j)
O Banco IV deveria ter
verificado a origem e destinação dos recursos, bem como feito uma análise da
compatibilidade financeira do cliente frente ao montante depositado.
3. Clube de Investimentos X

a) clube de Investimento constituído em 2000 por apenas 3
cotistas, dois deles clientes do banco e nãocorrentistas;
b) a administração do clube de investimentos estava a
cargo de entidade não-financeira (corretora de mercadorias) do mesmo grupo
econômico do banco em que o clube detém contas;
c) cotistas com reduzida capacida econômica contrapando o
volume expressivo de recursos movimentados pelo clube de investimento
(“laranjas”);
d) a movimentação do clube caracterizou-se pelo elevado
número de depósitos quase que diários feitos por meio de cheques (com alto
índice de devolução) e pela emissão de cheques nãop nominativos e DOCs;
e) a análise dos diversos DOCs emitidos demonstrou a
diversificação dos beneficiários destes depósitos, não quotistas do clube de
investimentos;
f)
muitos dos beneficiários
identificados já haviam sido objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil
por outros bancos, por movimentarem recursos incompatíveis com a atividade
declarada;
g) o clube aparece como provedor de recursos de conta
corrente detida (i) por sociedade que efetuou
pagamento
de importações e (ii) por agências de turismo, todas sob investigação por parte
do Banco Central do Brasil por suposto envolvimento em operações de lavagem de
dinheiro ou por irregulariedades, ou seja, de forma contrária ao estabelecido
no estatuto social do clube de investimento;
h) não ficou comprovado se os débitos realizados foram
autorizados por cotistas;
i)
quando da verificação da
operação pelo Banco Central do Brasil, o banco recusou-se a fornecer a
identificação dos cotistas, alegando que as informações do clube eram detidas
pela corretora do grupo (descumprimento do Artigo 3º, parágrafo 2º da Circular
2852/98);
j)
somente após 8 meses de
movimentação das contas, o banco e o administrador bloquearam qualquer
movimentação nesse sentido e encerraram as referidas contas; e
k)
mesmo assim, o banco não
fez qualquer comunicação via transação PCAF 500.
4. Convênio de folha de pagamento Convênio de folha de pagamento

a) Lavcomfolha é uma empresa de serviços de conservação e
limpeza (recém constituída), com 107 funcionários;
b) empresa deposita valores e valores são retiradas pelos
“supostos funcionários”;
c) validação e legalização dos valores depositados como
remuneração;
d) a instituição financeira deveria reforçar os seus
procedimentos de “conheça seu cliente”, visitando a empresa e confirmando os
nomes dos funcionários.
5. Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
US$ Espécie BRL

a) os laranjas trocam US$ por BRL nas agências de turismo
credencia das a operar pelo Banco Central do Brasil;
b) as agências de turismo trocam os dólares recebidos por
valores em reais;
c) sem os procedimentos de “conheça o seu cliente”,
valores oriundos de atos criminosos podem ser internalizados e validados dentro
do sistema financeiro.
6. Investimento
Estrangeiro Superavaliado
Neste caso, o Banco Central do Brasil detectou uma anormalidade quanto à
evolução de participação do investidor estrangeiro no capital:
a)
aquisição por investidor
estrangeiro de 40 milhões de quotas do capital de empresa brasileira, a
BRL0,20/quota;
b)
ato contínuo, o capital
da empresa foi aumentado pela
incorporação de vários imóveis no valor total de BRL40 MM
(R$1,00/quota).
c)
após, houve aquisição de
30 milhões de quotas a BRL1,00 cada e de outras 40 milhões emitidas para aporte
de capital. O pagamento destas aquisições foi realizado por meio de cessão de
reservas que o investidor estrangeiro detinha junto a terceiros no mesmo valore
adquirido;
d)
no prazo de dois anos o
investidor externo comprou e vendeu quantidades aproximadas de quotas da
empresa brasileira, auferindo lucro de R$6 milhões;
e)
das alienações,
totalizando BRL28 MM, BRL18 MM foram remetidos ao investidor estrangeiro por
transferências internacionais em reais (disponibilida des no exterior). O saldo
restante de BRL10 MM teria sido recebido internamente no País, mas não há
registros no Sisbacen de operações de câmbio ou transferências internacionais
em reais;
f)
as aquisições foram
realizadas por meio de ingresso de recursos no Brasil, no valor total de BRL22
MM;
g)
foi realizada reavaliação
da participação do investidor estrangeiro por conta da reavaliação de um único
imóvel que teria valorizado em cerca de BRL250 MM. A sociedade apresentou
balanço com novo PL para conces são de crédito por instituição financeira; e
h)
todavia, para a mesma
data-base, balanço patrimonial apresentado ao Banco Central do Brasil não
considerou a reavaliação do referido imóvel. A empresa alegou que o recálculo
teria sido cancelado. A data do alegado cancelamento é anterior à data-base do
balanço; e a reavaliação foi considerada válida também quando da aprovação do
estatuto social ocorrida em ano posterior à apuração daquele demonstrativo
financeiro;
i)
os valores ingressados
por contratos de câmbio, pela aquisição de quotas por parte do investidor
externo, serviram para liquidação de empréstimos obtidos pela empresa
brasileira a banco no País (conta garantida), considerados problemáticos pelos
atrasos na amortização da dívida e dos encargos financeiros decorrentes que
vinham se acumulando; e
j)
uma das contas garantidas
serviu para lastrear uma das operações de transferências internacionais em
reais. A remessa ao exterior teria se destinado a pagamento ao investidor
estrangeiro em vista da estratégia de “nacionalizar” a empresa, fato que acabou
não ocorrendo e gerou perdas financeiras consideráveis.
As instituições financeiras e/ou
assemelhadas devem eleger um departamento e pessoas responsáveis pelo
acompanhamento e informação das operações suspeitas, bem como da informação
mensal de ausência, estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Dependendo da organização, o departamento
responsável pela orientação e comunicação de casos suspeitos pode ser o
Compliance, o Jurídico, o de Normas de
Cumprimento ou o de Controles Internos.
Dentro desses departamentos, elege-se uma
determinada pessoa, que será o responsável pela verificação final e comunicação
às autoridades de determinadas e eventuais operações suspeitas.
Esse funcionário, deverá reportar a um
supervisor, sempre trabalhando com uma pessoa hierarquicamente superior, para
que haja também um controle sobre esse funcionário.
Uma rede de troca de informações e um
sistema para grandes corporações recomenda -se que seja implementado para que as informações possam
chegar de forma imediata e automática às mãos dos responsáveis pela comunicação.
Sociedades mais enxutas e menores, poderão fazer uso de técnicas como pesquisa
por e-mail ou mesmo memorandos, desde que fiquem registras as ocorrências ou
ausência das mesmas.
As pessoas responsáveis devem programar
seus calendários para que sejam informadas automaticamente da necessidade da
comunicação, pelo menos, da ausência e devem registar em arquivos eletrônicos
ou físicos os registros de envio dos registros efetuados.
Recomenda-se que os funcionários da
organização não contatem diretamente as autoridades para comunicar as operações
suspeitas de lavagem de dinheiro. Tais informações devem ser imediatamente
levadas aos supe rvisores e estes encaminhá-las ao responsável pela efetivação
dos registros, visto que o mesmo está treinado para verificar, levantar
questões e também tem acesso aos sistemas disponíveis para a comunicação às
autoridades competentes.
Casos positivos devem ser levados aos
comitês de risco e controles internos/ou de auditoria se houver, bem como para
a Diretoria e responsável perante às autoridades pelas comunicações de
atividades suspeitas, anteriormente à sua comunicação oficial.
9.10.
Dossiês e Período de Guarda de Documentos
Esse assunto é regido por normas esparsas.
As normas que regem a guarda de
documentação de câmbio e de cadastro de clientes, requerem a manutenção de
informações que amparam as operações e/ou o cadastro por um prazo mínimo de 5
anos a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da data de encerramento da
conta ou da transação2.
Como boa prática, sugerimos a inclusão de uma margem de segurança de 1 a 2 anos
adicionais ao período acima mencionado.
Recomendamos o mesmo prazo para operações
que envolvam valores mobiliários.
Quanto aos Contratos de Câmbio, para
operações firmadas antes de janeiro de 2003, devemos que se aplique uma margem de tempo também de 2 (dois) anos além
do prazo acima mencionado, para se evitar qualquer equívoco.
Para
operações de trade commodities finance, operações estruturadas, fusões e
aquisições, mercado de capitais e derivativos, é prática de mercado a
manutenção dos dossiês por no mínimo 12 (doze) anos a contar da data de
encerramento da operação, uma vez que não existe regra específica para estes
casos.
![]()
Lembramos, que os documentos poderão ser microfilmados ou
digitalizados, em conjunto com a guarda dos documentos originais, uma vez que
ainda existe resistência de alguns tribunais em aceitar documentos
microfilmados e/ou digitalizados como meio de prova, a não ser que estejam certificados.
2
Lei 9.613/1998 – Prazo mínimo de 5 (cinco) anos a partir do encerramento da
conta ou da conclusão da operação, prazo este que poderá ser ampliado pela
autoridade competente (Artigo 10, § 2º). Banco Central do Brasil – As
instituições financeiras e assemelhadas que recebam autorização do Banco
Central do Brasil para operar, devem manter o cadastro de seus correntistas
durante o período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do
ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das
operações (Artigo 3º da Circular 2852/1998). 3 Artigo 177 do Código Civil Revogado.4 Artigo 205 do Código Civil
Brasileiro
CAPÍTULO III – INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES
LOCAIS E INTERNACIONAIS
Com relação às operações que visam a
prática da lavagem de dinheiro, vale ressaltar que as autoridades que tentam
coibi-las requerem cooperação das instituições que a elas se subordinam no
sentido de fornecer informações periódicas a respeito de operações que possam a
vir a ser configuradas como suspeitas.
Vamos analisar neste roteiro de melhores práticas as
informações que as instituições financeiras e assemelhadas devem periodicamente
enviar às autoridades competentes, mas não deixaremos de mencionar as
comunicações que seguradoras, sociedade de previdência privada ou demais
instituições devem realizar.
Nesse sentido, vale a pena lembrar em um quadro sinóptico (abaixo) a jurisdição específica para cada tipo de instituição.
10.
Jurisdição das Autoridades Administrativas Brasileiras
Como já mencionado acima, as autoridades
administrativas encarregadas de promover a aplicação da Lei 9.613/1998, são,
além do COAF, o Banco Central do Brasil –, a Comissão de Valores Mobiliários –
CVM, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e a PREVIC (nova denominação
da Secretaria de Previdência Complementar – SPC), observada, por parte de cada
uma, a sua respectiva área de atuação:
|
1) |
Administradoras de consórcios |
Banco Central do Brasil |
|
2) |
Compra e venda de moeda
estrangeira ou ouro |
Banco Central do Brasil |
|
3) |
Sociedades de arrendamento
mercantil (leasing) |
Banco Central do Brasil |
|
4) |
Instituições Financeiras e
assemelhadas |
Banco Central do Brasil |
|
5) |
Bolsa de mercadorias e futuros
|
CVM |
|
6) |
Bolsas de valores e valores
mobiliários |
CVM |
|
7) |
Seguro, capitalização e
previdência privada |
SUSEP |
|
8) |
Entidades Fechadas de
Previdência Privada (fundos de pensão) |
PREVIC |
|
9) |
Bolsa de mercadorias |
COAF |
|
10) Cartões de crédito |
COAF |
|
|
11) Meio eletrônico ou
magnético para transferência de fundos |
COAF |
|
|
12) Empresas de fomento
comercial (factoring ) |
COAF |
|
|
13) Sorteios |
COAF |
|
|
14) Promoção imobiliária ou
compra e venda de imóveis |
COAF |
|
|
15) Bingos |
COAF |
|
|
16) Comércio de jóias, pedras
e metais preciosos |
COAF |
|
|
17) Objetos de arte e
antiguidades |
COAF |
|
A autoridade específica para cada tipo de
instituição determina as regras de comunicação e periodicidade de envio de
informação específicos, os quais veremos a seguir.
Entretanto, vale salientar que durante o estudo
desenvolvido por esta associação, ficou constatado que para grande parte das
instituições que participaram do estudo, o processo de análise e decisão quanto
à comunicação das operações suspeitas às autoridades competentes é realizado
envolvendo-se algum tipo de comitê criado especialmente para analisar e
deliberar sobre esse assunto. Ademais, na maioria dos casos analisados, são
envolvidos no processo de decisão: compliance, jurídico, o diretor responsável
pela prevenção às atividades de lavagem de dinheiro e auditoria interna.
Algumas instituições envolvem algum membro da área comercial no processo, mas a
unanimidade das instituições analisadas reportou que existe um procedimento
interno adotado para discutir os casos de transações suspeitas antes das mesmas
serem comunicadas às autoridades competentes.
Recomenda-se às instituições determinar a pessoa
encarregada da comunicação para se evitar duplicidade e/ou ausência de
comunicação.
Dentro dos casos relatados, a grande maioria das
instituições analisadas reportou casos suspeitos às autoridades e que a
quantidade de reportes vem crescendo nos últimos três anos, conforme abaixo
demonstrado:

11.
Comunicações ao Banco Central do Brasil:
Uma vez já estabelecida a obrigação da
manutenção do cadastro de clientes por parte das instituições financeiras e/ou
assemelhadas, na forma de um cadastro único e consolidado, o Banco Central do
Brasil editou a Circular 2.852/1998, que dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com o crimes
previstos na Lei 9.613/1998.
Nesse sentido, operações envolvendo câmbio
de moedas estrangeiras no valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais),
operações por conglomerado ou uma mesma pessoa que vierem a superar em um mês o
valor de R$10.000,00 ou operações ou propostas cujas características no que se
refe re às partes envolvidas, valores, taxas, formas de realização e
instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamentação patrimonial ou legal
possam indicar a existência de crime conforme o previsto na Lei 9.613/1998
devem ser informadas por meio da transação PCAF 500 do Sistema de Informações
Banco Central do Brasil – Sisbacen.
Para operacionalizar o disposto na
Circular 2.852/1998, o Banco Central do Brasil divulgou mais dois normativos
descrevendo as operações, situações e classificações que deveriam ser
utilizadas no sistema para a informação das operações envolvendo os crimes
previstos na Lei 9.613/1998, sendo eles as Carta-Circulares 2826/1998 e
3098/2003.
Ressaltamos que fica ao critério da
instituição julgar se a situação pode configurar ou não os referidos crimes,
sendo sempre bem lembrado que a
comunicação de boa fé não acarretará responsabilidade civil ou administrativa
às instituições, controladores, administradores ou funcionários (incluindo-se o
diretor responsável pelas referidas comunicações).
No curso do disposto na Lei 9.613/1998, o Banco Central
do Brasil editou a Carta-Circular 2826/1998, que estabeleceu os critérios e a
periodicidade da comunicação, por parte das instituições financeiras e
autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, das operações que poderiam
ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro. Empregando o conceito de
verificação de situações que não reflitam/não sejam compatíveis com o padrão de
Mercado para os seguintes 4 (quatro) grandes grupos:
a) operações em espécie ou com cheques para viagem;
b) abertura e manutenção de contas-correntes;
c) operações internacionais; e
d) envolvendo funcionários e suas instituições,
O Banco Central do Brasil desenvolveu uma
listagem de operações que poderiam ser configuradas como suspeitas, dentre
várias, tais como: situações de depósitos cuja origem não seja justificada pelo
patrimônio declarado do cliente, transferências ou movimentações múltiplas por
cheque ou outras formas de pagamento, depósito com notas falsas, resistência em
fornecer informações, prestação de informação falsa ou de onerosa confirmação,
utilização contumaz de “testas -de-ferro”, utilização de veículos para
operações offshore em paraísos fiscais ou em países nos quais há prática comum
dos crimes de lavagem de dinheiro, solicitação de facilidades estranhas ou
indevidas para a negociação de moeda, utilização de cartão de crédito em valor
não compatível com a capacidade financeira do usuário, transferências
unilaterais freqüentes ou de valores elevados, especialmente a título de
doação, alteração inusitada do padrão de vida do funcionário/representante
legal não compatível com seus rendimentos, alteração anormal do resultado
operacional do funcionário/representante legal, operações desenvolvidas de
forma diferente do estabelecido como padrão, sem a realização da necessária
auditoria sobre o cliente.
Em complementação ao disposto na
Carta-Circular 2826/1998, o Banco Central do Brasil editou a Carta-Circular
3098/2003, que esclarece as regras para registro de operações suspeitas
relativas a depósitos e retiradas em espécie, bem como de pedidos de provisionamento
para saques, contendo a classificação a ser lançada no sistema quando das
operações suspeitas, bem como do lançamento da declaração de inexistência de
operações de depósitos em espécie, retiradas em espécie e pedidos de provisionamento
para saque a que se refere. Ou seja, mesmo na situação de inexistência dessas
situações suspeitas, há a obrigatoriedade de lançamento eletrônico da
declaração de ausência (enquadramento 93), conforme previsto nas mencionadas
cartas-circulares, cujos procedimentos operacionais encontram-se detalhados na
Carta-Circular 3151 de 01 de dezembro de 2004, também de emissão do Banco
Central do Brasil.
As comunicações de ausência de operações suspeitas
devem ser transmitidas até o dia 10 do mês subseqüente e as comunicações
contidas na carta Circular 3098/2003, deverão ser realizadas no 1º dia útil do
mês seguinte ao mês de fechamento. Adicionalmente, lembramos que nenhuma
comunicação aos envolvidos na operação suspeita é devida pelas instituições financeiras
e assemelhadas.
Pela Instrução CVM 301 de 16 de abril de
1999, a CVM formalizou as regras de cadastro mínimo por ela solicitado relativo
aos clientes de pessoas jurídicas que tenham com atividade principal ou
acessória, permanente ou eventual, cumulativamente ou não, a custódia, emissão,
distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos
ou valores mobiliários, as bolsas de valores, as entidades de mercado de balcão
organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros e as pessoas referidas no
artigo 9º da Lei 9.613/1998, sob a fiscalização da CVM, bem como a comunicação
de operações que possam configurar lavagem de dinheiro.
Em 24 de setembro de 1999 a CVM publicou o
Parecer Orientação CVM 31 reforçando a obrigatoriedade de manutenção do
cadastro, do controle de transações dos clientes e da divulgação aos mesmos de
que qualquer informação inverídica ou incompleta acerca da situação financeira
e patrimonial, ou o não fornecimento de dados a respeito, podem ensejar
presunção de inexistência de fundamento econômico, em face da incompatibilidade
entre operação realizada e a situação financeira e patrimonial declarada, com
as conseqüentes e necessárias comunicações à CVM.
Portanto, com a edição da Instrução
301/1999, a CVM formalizou o entendimento que as instituições sob a sua
supervisão devem comunicar qualquer operação suspeita nos termos da Lei
9.613/1998 por meio do seu site. Não há a obrigação de envio mensal de
declaração de ausência destas operações, como na sistemática proposta pelo
Banco Central do Brasil, mas as pessoas acima mencionadas deverão manter
registro de toda operação envolvendo títulos e valores mobiliários cujo valor
seja igual ou superior a R$10.000,00 ou quando a pessoa física, jurídica ou
seus entes ligados, identificados no cadastro previsto na instrução,
realizarem, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado
ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem o limite ora fixado.
O normativo também elenca as operações que tais
instituições devam prestar mais atenção, tais como mas não se limitando a: (a):
operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação
profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer
das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais
respectivas; (b) operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes,
nas quais haja seguidos gan hos ou perdas no que se refere a algum dos
envolvidos; (c) operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao
volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas; (d)
operações cujos desdobramentos contemplem características qu e possam
constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou
beneficiários respectivos; (e) operações cujas características e/ou
desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e
(f) operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada
relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s)
envolvido(s).
As instituições devem comunicar à CVM, no
prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da ocorrência do fato que,
objetivamente, permita fazê-lo5:
I - todas as transações envolvendo títulos
e valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00, cujas
características sejam excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma
de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as quais falte,
objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se em
sérios indícios dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores, ou com eles relacionar-se; e
5 Artigo 7º da
CVM-I 301 de 16 de abril de 1999.
II- a proposta ou a realização de transação abarcada pelos itens (a) a
(e) acima.
As comunicações poderão ser realizadas pelo
site da própria CVM, janela “Fale com a CVM”, “Denúncia sobre Suspeita de
Lavagem de Dinheiro”, lembrando sempre que nenhuma comunicação aos envolvidos
na operação suspeita é devida.
Nos termos do artigo 7º da Circular 200 de
9 de setembro de 2002 da Susep, as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização, as entidades abertas de previdência complementar, os corretores
de seguros, os corretores de capitalização, os corretores de previdência
complementar, os resseguradores locais, os escritórios de representação de
resseguradores admitidos e as corretoras de resseguro, deverão comunicar à
Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, no prazo de vinte e quatro
horas, a contar da data da verificação da ocorrência de: (a) todas as
transações relativas ao ramo de seguros, capitalização e/ou previdência
complementar, bem como transações com valores mobiliários, títulos de crédito
ou metais por partes das sociedades reguladas pela Susep, cujas características
peculiares, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou
legal, possam caracterizar indício dos crimes previstos na Lei n° 9.613/1998; e
(b) proposta ou a realização de operações e transações alcançadas pelo disposto
no Artigo 6º da Circular, envolvendo clientes e as referidas instituições,
podendo configurar crimes previstos na Lei 9.613/1998.
A comunicação referida neste artigo deverá
ser formulada por meio de formulário disponível no "site" da SUSEP,
sem que seja dada ciência aos envolvidos. Na dúvida, não hesite, comunique. É
melhor pecar pelo excesso que pela falta, mesmo porque a comunicação realizada
pela boa fé não acarreta responsabilidade civil à sociedade, controladores,
funcionários e/ou administradores.
14.
Comunicações à Previc (nova denominação da Secretaria de Previdência
Complementar)
A Instrução Normativa 22 de 19 de julho de
1999 da Secretaria de Previdência Complementar (“SPC”), determina que as Entidades Fechadas de
Previdência Complementar deverão comunicar, de forma objetiva, à Secretaria de
Previdência Complementar -SPC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar do fato gerador da ocorrência: (a) todas as operações cujas
características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de
realização e instrumentos utilizados, ou que pela falta de fundamento econômico
ou legal, possam indicar a existência de crime, previsto na Lei nº 9.613/1998,
ou (b) propostas ou realização de operações, previstas no item “3” 6 da Instrução Normativa.
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6
3. Para os fins do disposto no art. 11,
inciso I, da Lei nº 9.613/1998, as entidades dispensarão especial atenção às
seguintes operações:
I-ocorrências de contribuições voluntárias aos planos
de benefícios, por participantes, cujos valores se afigurem objetivamente
incompatíveis
com a ocupação profissional e os rendimentos da parte, atentando, também, para
o montante do conjunto de tais contribuições;
II - aumentos substanciais no valor mensal de contribuições previdenciárias,
sem causa aparente, em especial se tais contribuições forem,
posteriormente, resgatadas pelo participante, em curto espaço de tempo;
III -negociação com ouro, com pessoas não tradicionais no ramo;
IV - compra ou venda de ativos por valores discrepantes do preço de mercado,
especialmente imóveis;
V - mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de
recursos e nos tipos de transação utilizados;
VI - operação em que a contraparte exija o pagamento em espécie;
VII - venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de
origens diversas como cheques de várias praças, bancos e
emitentes, ou de diversas naturezas como títulos e valores mobiliários, metais
ou outro ativo passível de ser convertido em dinheiro; e
VIII - operações ou propostas que envolvam empresas com sede ou filial no
exterior, ou que utilizem recursos provenientes do exterior.
Como órgão coordenador dos esforços e
combate às operações de lavagem de dinheiro, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF é o ente que regula os setores que não estão sob
a supervisão do Banco Central do Brasil e da CVM.
A Instrução Normativa do COAF 001 de 26 de
julho de 1999 dispõe sobre a remessa de comunicações de operações que possam
ser configuradas como crimes previstos na Lei 9.613/1998 por meio eletrônico
não especifica o prazo para a remessa. Entretanto, determina claramente que a
impossibilidade para a remessa eletrônica da comunicação não justifica o seu
não encaminhamento, que alternativamente deverá se dar, neste caso, por outros
meios que a própria instrução oferece.
Uma vez que a regulamentação atual do COAF
não especifica o prazo que tais comunicações devem ser realizadas, acreditamos
pela boa prática de compliance e analogamente aos prazos estabelecidos
pelos outros órgãos reguladores, a comunicação deverá ser realizada em até 24
(vinte e quatro) horas da data do ocorrido ou a verificação do ocorrido.
Devem proceder à comunicação direta ao
COAF, as seguintes entidades: (a) bolsa de mercadorias; (b) administradoras de
cartões de crédito; (c) meio eletrônico ou magnético para transferência de
fundos; (d) sociedades de fomento comercial (factoring); (e) sorteios;
(f) promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (g) bingos; (h) comércio
de jóias, pedras e metais preciosos; e (i) objetos de arte e antigüidades.
16.
Anteprojeto da Lei 9.613/1998
Vale ressaltar o que estabelece o
Anteprojeto de Lei que altera a Lei 9.613/1998. Reza o anteprojeto, que as
instituições financeiras e assemelhadas, bolsas, filiais estrangeiras e
representações de entes estrangeiros no Brasil, administradoras de cartões de
crédito, seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência privada,
as leasings e factorings , as sociedades que efetuem a
distribuição de dinheiro ou quaisquer bens imóveis ou móveis, mercadorias,
serviços ou ainda concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou
método assemelhado, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de
promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, as pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e
antigüidades, as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou intermedeiem
a comercialização de bens de luxo ou de alto valor e exerçam atividades que
envolvam grande volume de recursos em espécie, as juntas comerciais e os
registros públicos, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de
assessoria, consultoria, contadoria ou auditoria de qualquer natureza e as
pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação,
comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de
atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares, deverão
comunicar ao COAF no prazo de 24 horas todas as situações previstas nos
incisos I (a partir da data da identificação dos indícios) e II do Artigo 10º
da Lei 9.613/1998 (a partir da data da proposta ou realização da transação).
A Lei 9.613, de 3 de março de 1998, define
como Crime de Lavagem de Dinheiro:
Ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes que, direta ou indiretamente procedam de crimes:
ü
De tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes;
ü
De terrorismo e seu
financiamento;
ü
De contrabando ou tráfico
ilícito de armas e munições ou de material destinado à sua produção;
ü
De extorsão mediante
seqüestro;
ü
Contra a administração
pública brasileira ou estrangeira;
ü
Contra o Sistema
Financeiro Nacional,
ü
Cometido por organização
criminosa.
ü
Pessoas
sujeitas à lei:
ü
Instituições Financeiras;
ü
Bolsa de Valores e bolsas
de mercadorias ou futuros;
ü
Seguradoras e corretoras
de seguros;
ü
Entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
ü
Administradoras de cartão
de crédito ou de consórcio;
ü
Empresas de arrendamento
mercantil (leasing) e fomento comercial (factoring);
ü
Demais entidades cujo
funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados
financeiros, de câmbio, de capitais e de seguros;
ü
Outras: imobiliárias,
comerciantes de jóias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antigüidades,
bingos, loterias, comerciantes de bens de luxo ou de alto valor, atividades que
envolvam grande volume d e recursos em espécie.
ü
Obrigações
impostas pela Lei:
ü
Identificar os clientes e
manter atualizadas suas informações cadastrais;
ü
Manter controles e
registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada
identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes
movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira;
ü
Manter registro de todas
as operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em
dinheiro;
ü
Comunicar às autoridades
competentes todas as operações efetuadas ou propostas de realização, suspeitas
de lavagem de dinheiro, sem dar ciência às pessoas envolvidas, no prazo de 24
horas;
ü
Desenvolver e implementar
procedimen tos internos de controle para detectar operações que caracterizam
indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro, promovendo
treinamento adequado para seus empregados.
17.1. Normas
Correlatas (Leis Federais e Coaf)
Lei Complementar 105, de 10 de Janeiro de 2001, que dispõe em seu
artigo 1º, parágrafo 4º, inciso VIII, a decretação de quebra de sigilo para
apuração de ocorrência de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou
valores.
Decreto 2.799 , de 8 de outubro de 1998, que aprova o
Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Resolução 2025 do CMN de 24 de novembro de 1993, altera e
consolida as normas relativas a abertura, manutenção e movimentação de contas
de depósitos e respectivas alterações, dentre as quais destacamos as Resoluções
2.747 de 28 de junho de 2000 e a 2.953 de 25 de abril de 2002.
Circular 2852 do Banco Central do Brasil de 3 de
dezembro de 1998, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e
combate às atividades relacionadas com os Crimes de Lavagem de Dinheiro,
conforme Lei 9.613/1998.
Carta -Circular 2826 do Banco Central do Brasil de 4 de
dezembro de 1998, divulga relação de operações e situações que podem configurar
indício de ocorrência dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, conforme Lei
9.613/1998 e estabelece procedimentos para a comunicação ao Banco Central do
Brasil as ocorrências de operações suspeitas , devendo ser consideradas as partes
envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou
a falta de fundamento econômico ou legal, que possam configurar indícios de
ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998.
Circular 3030 do Banco Central do Brasil de 12 de abril
de 2001, dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em
cheques e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira,
bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.
Carta -Circular 3098 do Banco Central do Brasil de 11 de junho
de 2003, esclarece sobre o registro de depósitos e retiradas em espécie, bem
como de pedidos de provisionamento para saques.
Carta -Circular 3151 do Banco Central do Brasil de 1 de
dezembro de 2004, divulga instruções para
meio da transação PCAF500 do Sisbacen – Sistema do Banco Central do
Brasil, de operações e situações com indício de crimes de lavagem de dinheiro.
Carta -Circular 3157 do Banco Central do Brasil de 12 de
janeiro de 2005, divulga recomendação para monitoramento intensificado de
transações financeiras com país não cooperante quanto à prevenção e repressão
aos crimes de lavagem de dinheiro.
Circular 3280 do Banco Central do Brasil de 9 de março
de 2005, divulga entre outras informações e normas, os títulos referentes ao
Iraque ao Afeganistão e à Libéria, constantes do Regulamento sobre países com
disposições cambiais especiais do RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais.
Instrução Normativa 301 da CVM de 16 de abril de 1999, dispõe
sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os
limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do
art. 10, I e II do art. 11, e os artigos 12 e 13 de Lei 9.613/1998, referente
aos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
Parecer de Orientação 31 da CVM de 24 de setembro de 1999,
esclarece o art. 3º da Instrução CVM 301 de 16 de abril de 1999, no que se
refere à manutenção e à atualização dos dados cadastrais de clientes.
Instrução Normativa 335 da CVM de 4 de maio de 2000, acrescenta os
incisos XXXVI ao art. 1º da Instrução CVM 251 de 14 de junho de 1996, que
dispõe sobre as hipóteses de aplicação do RITO SUMÁRIO no processo
administrativo.
Instrução Normativa 387 da CVM de 28 de abril 2003 e respectivas
alterações feitas pelas Instruções Normativas 395 e 419, estabelece normas e
procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores
mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em
bolsas de valores e de mercadorias e futuros e dá outras providências.
Circular 74 da SUSEP de 25 de janeiro de 1999,
estipula prazos para guarda de documentos e armazenamento de dados pelas
Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência
Privada e Corretoras de Seguros, Previdência Privada Aberta e Capitalização,
relativos a Contratos firmados.
Circular 200 da SUSEP de 9 de setembro de 2002 e
respectivas alterações feitas pela Circular 234 da SUSEP de 28 de agosto
de 2003, dispõe sobre a identificação de clientes e manutenção de registros, a
relação de operações e transações que denotem indícios de cometimento dos
crimes previstos na Lei 9.613/1998, ou que com eles possam relacionar-se a
comunicação das operações financeiras e responsabilidade administrativa de que
trata aquela Lei.
Resolução CNSP 97 da SUSEP de 30 de setembro de 2002, regula
o processo administrativo e estabelece critérios de julgamento a serem adotados
pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação de sanção às sociedades
seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar
e às corretoras de seguros, por descumprimento ao dispositivo nos artigos 10 e
11 da Lei 9.613/1998.
Carta-Circular SUSEP/DEFIS/GAB/nº 01/03, de 13 de junho
de 2003, que dispõe sobre as comunicações de que trata a Circular SUSEP nº
200/2002.
Carta-Circular SUSEP/DEFIS/GAB/nº 03/02 de 04 julho de
2002, que dispõe sobre medidas preventivas contra a lavagem de dinheiro e
relaciona a lista de países não cooperantes.
17.5. Entidades Fechadas de Previdência Privada – EFPP
Instrução Normativa 22 da SPC (7)de 19 de julho de 1999, estabelece
orientações e procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas de
Previdência Privada – EFPP, em decorrência da Lei 9.613/1998.
Ofício Circular 27 da SPC de 18 de agosto de 1999, complementa
orientações da Instrução Normativa 22, que estabelece orientações e
procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada
– EFPP, em decorrência da Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem
de dinheiro.
Portaria 330 do Ministério da Fazenda de 18 de dezembro
de 1998, que aprova o regimento interno do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras – COAF.
Portaria 350 do Ministério da Fazenda de 16 de outubro
de 2002, que dispõe sobre competência da Secretária da Receita Federal (SRF) e
do Banco Central do Brasil (BC) para estabelecerem procedimentos especiais de investigação
controle das operações de comércio exterior, com vistas a coibir a ação
fraudulenta de interpostas pessoas.
Instrução Normativa do COAF de n.º 001 de 26 de julho de 1999, que dispões sobre
a remessa de informações ao COAF por meio eletrônico.
7 Atualmente Previc
18. Sites
de Interesse
www.cvm.gov.br
www.susep.gov.br
www.previdenciasocial.gov.br
www.fazenda.gov.br/coaf
www.treas.gov/ofac
www.um.ogr/Docs/sc/Committees/1267/1267ListEng.htm
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